Decisão TJSC

Processo: 5083370-69.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6988183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5083370-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no remédio constitucional. O agravante sustenta a presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pela não admissibilidade do presente agravo interno (Evento 24).

(TJSC; Processo nº 5083370-69.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6988183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5083370-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no remédio constitucional. O agravante sustenta a presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pela não admissibilidade do presente agravo interno (Evento 24). VOTO A análise do presente agravo interno encontra-se prejudicada, uma vez que o mérito do remédio constitucional foi julgado, esvaziando-se, assim, a utilidade da análise do pedido liminar anteriormente indeferido. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto e voto por julgar prejudicado o agravo interno. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988183v3 e do código CRC e500a76d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:45     5083370-69.2025.8.24.0000 6988183 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6988184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5083370-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988184v3 e do código CRC 0f1469c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:45     5083370-69.2025.8.24.0000 6988184 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083370-69.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas